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DECRETO MUNICIPAL Nº 1985 DE 20 DE ABRIL DE 2020DECRETO MUNICIPAL Nº 1985 DE 20 DE ABRIL DE 2020

Publicado em 20/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO MUNICIPAL Nº 1985 DE 20 DE ABRIL DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

FERNANDO PERIN, Prefeito Municipal de São Domingos do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal,

 

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pelo Governo Federal, e de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas econômicas em sintonia com as medidas sanitárias aconselhadas pelos órgãos da saúde em função da Pandemia do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar o comércio e ao mesmo tempo zelar pela saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir de qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nºs 55.184/20 e 55.185/20, permitindo a abertura parcial de estabelecimentos comerciais assim definidos no Decreto Estadual nº 55.154/20;

                       

CONSIDERANDO que até o momento houve confirmação de três casos de infecção por SARS-Cov2 em nosso município, e que segundo as autoridades de saúde local ambos os casos são considerados curados, sendo que há diminuição considerável dos casos suspeitos e em isolamento domiciliar ou hospitalizados em nosso município, sendo que atualmente de três casos suspeitos, dois estão em monitoramento e um foi descartado através de teste rápido;

 

CONSIDERANDO a adoção do conceito de “Síndrome Gripal” como critério para suspeição de doença por Coronavírus e o permanente acompanhamento e notificação desses casos ao Ministério da Saúde por parte da Secretaria da Saúde a fim de identificar alterações na incidência de Coronavírus em nosso território;

 

 

CONSIDERANDO os protocolos e legislações locais, estadual e nacional que presam pelo distanciamento social como forma efetiva de diminuir a transmissão de Coronavírus;

 

CONSIDERANDO, por fim, as medidas de prevenção ao COVID-19 elencadas na Portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul Nº 270/2020, aliadas à nota técnica 001/2020 expedida pelo COE local:

 

 

DECRETA:

 

 

            Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais assim definidos pelo Decreto Estadual 55.154/20 poderão funcionar, ficando estabelecido como limite de ocupação a um terço da sua capacidade:

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão obrigatoriamente adotar na íntegra as seguintes medidas determinadas pela Portaria SES Nº 270/2020, de 16 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul:

 

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

 

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

 

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

 

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

 

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

 

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

 

VII-manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

 

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

 

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

 

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

 

XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

 

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

 

XIII-disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

 

XIV-adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

 

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

 

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

 

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

 

XVIII-assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

 

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

 

XX-orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

 

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

 

XXII -higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

 

XXIII-higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

 

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

 

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

 

XXVI- Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

 

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

 

XXVIII - comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

§ 2º Os dirigentes dos estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) gestantes;

b) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

 

II – organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial;

 

§ 3º Os salões de beleza, barbearias e similares, clínicas de fisioterapia, pilates, academias e afins, poderão funcionar, evitando ao máximo a aglomeração de pessoas e mediante agendamento dos clientes, sem sala de espera, devendo os profissionais adotar o uso de máscaras, luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos a cada atendimento e as demais determinações previstas no artigo 1º, no que couber;

 

I – as academias e afins ficam restritas a ocupação máxima de um terço de sua capacidade, limitado a cinco alunos por instrutor;

 

II – as academias ao ar livre, praças, parques, quadras esportivas, pistas de laço e banheiros públicos permanecem fechados em face da impossibilidade de higienização constante e tendo em vista o intuito de evitar a disseminação do Coronavírus, em especial ante a inevitável aglomeração de pessoas nestes locais;

 

§ 4º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual 55.154/20, limitado a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes conforme previsto no artigo 1º do presente decreto, restando proibido aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados;

 

§ 5º Os estabelecimentos comerciais com atividade econômica “bares”, poderão funcionar, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual 55.154/20 e conforme previsto no artigo 1º do presente decreto, ficando proibida a aglomeração externa;

 

I – Os proprietários dos estabelecimentos supra descritos deverão adotar todas as medidas preventivas no sentido de evitar qualquer possibilidade de transmissão do Coronavírus, bem como tomar todas as providências necessárias a fim de evitar a sua proliferação, ficando ao mesmo as responsabilidades inerentes;

 

§ 6º Os restaurantes que já vinham com funcionamento na modalidade tele-entrega permanecerão com atendimento nesta modalidade, podendo ainda, atender ao público no interior de seus estabelecimentos nas modalidades à la carte ou pratos feitos (PF),  observadas todas as demais regras de higiene e cuidados estabelecidas no § 1º deste artigo.

 

§ 7º Os salões de beleza, barbearias, estéticas e congêneres, além das medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, deverão adotar as medidas que seguem:

I – o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deverá ser realizado com equipes reduzidas e com limite de atendimento a 01 (um) cliente por vez, mediante agendamento (horário marcado), não sendo permitido ocupação de salas e/ou espaços de espera e/ou recepção, conforme forma de evitar aglomeração de pessoas;

II – o agendamento para atendimentos deverá ser feita por telefone, internet ou outros meios não presenciais, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

III – é obrigatória a adoção de medidas de higienização e esterilização de todos os equipamentos, assentos, balcões, pentes, escovas, pincéis, e outros, com álcool 70% preferencialmente ou outro produto adequado, a cada novo atendimento, além da utilização de máscaras para atendimento, luvas e capas descartáveis, sendo proibido o uso compartilhado de produtos que possam propagar o contágio nas suas mais diversas formas.

 

§ 8º Os bancos e instituições financeiras, além de adotarem as medidas previstas no Art. 1º deste Decreto e medidas de cumprimento obrigatório de que trata o artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1 de abril de 2020, deverão adotar:

I – redução de equipes de colaboradores na agência;

II – dispensar pessoas que integrem grupo de risco;

III – fica limitado o acesso a um cliente por colaborador, respeitando a distância mínima de 2 metros por mesa de atendimento, orientando as pessoas para evitar filas na frente da agência;

IV – restringir o uso do Caixa, dando preferência ao autoatendimento, atender apenas excepcionalidades no Caixa;

V – designar setor exclusivo para atendimento de grupos de risco, ou definir horário de atendimento para pessoas que integram o grupo de risco.

 

 

Art. 2º Fica determinado à população para que a prática de caminhada, corrida ou ciclismo ao ar livre, quando forma de exercício físico, deve, sempre que possível, ser realizada individualmente e ou mantendo-se o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre as pessoas.

 

 

Art. 3º Fica autorizada a realização de missas e cultos, desde que respeitadas as medidas de prevenção estabelecidas pelo parágrafo único e incisos do artigo primeiro do presente decreto, limitando o número de pessoas correspondente a 30% da capacidade do espaço, com distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, sendo expressamente proibido a participação de mais de 30 pessoas na mesma celebração.

 

 

Art. 4º Fica proibida também a aglomeração de pessoas em locais públicos.

 

 

Art. 5º Fica recomendado, sempre que possível, a adoção do uso de “máscaras sociais” pelos cidadãos como medida complementar às já instituídas de prevenção à contaminação por Coronavírus, seguindo a orientação do Ministério da Saúde, principalmente ao adentrar nos órgãos públicos e recintos fechados.

 

Art. 6º Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.

 

 

Art. 7º O estabelecimento que descumprir o disposto neste decreto, incorrerá nas penalidades dispostas no artigo 5º do Decreto nº 1.983/2020, conforme previsto na Legislação Municipal.

 

 

Art. 8º Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como será reavaliado periodicamente, à medida em que o COE assim o orientar.

 

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO SUL/RS,

20 de abril de 2020

 

 

 

 

FERNANDO PERIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se

Em 20/04/2020             

 

 

Fernando Perin

Prefeito Municipal

 



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