E-mail: obras@saodomingosdosul.rs.gov.br
Responsável: Diego Ferro Brugnera
À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito compete:
I - coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV - executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
V - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VI - executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
VIII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
X - estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
XII – Executar a pavimentação e conservação de ruas, avenidas e logradouros públicos; a construção e conservação de parques, jardins, áreas verdes e de recreação; a execução de obras relacionadas com o saneamento do meio; de normas afetas e a implantação dos planos de Urbanização e Viário; dos serviços de limpeza, iluminação pública, zeladoria de cemitérios, horto florestal e serviços auxiliares correlatos.
XIV - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XV - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XVI - arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XVII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;
XVIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;